Autorização para Intervenção em APP
Intervir em margens de rios, topos de morro, encostas, nascentes e demais Áreas de Preservação Permanente exige autorização específica e enquadramento legal preciso. Cuidamos do projeto técnico, ART, fundamentação em utilidade pública / interesse social / baixo impacto e da compensação ambiental junto à CETESB, SMA ou IBAMA.
O Que É a Autorização de Intervenção em APP
Ato administrativo do órgão ambiental competente que permite, em caráter excepcional, a supressão de vegetação e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente, exclusivamente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e Resolução CONAMA nº 369/2006.
O Que É APP
Área protegida — com ou sem vegetação — destinada a preservar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e bem-estar humano (art. 3º, II, Código Florestal).
Base Legal
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal — arts. 4º e 8º), Resolução CONAMA nº 369/2006, Lei nº 11.428/2006 (Mata Atlântica), Decreto nº 6.514/2008, Decreto Estadual SP nº 49.566/2005, Resolução SMA-7/2017.
Caráter Excepcional
A intervenção em APP é regra de exceção. Sem enquadramento legal expresso em utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, não há autorização possível.
Classificação das APPs
O art. 4º da Lei nº 12.651/2012 lista as áreas que são consideradas APP de forma automática. Identificar corretamente o tipo é o primeiro passo para o enquadramento.
Margens de Cursos d’Água
Faixa marginal de qualquer curso d’água natural, com largura mínima variável conforme a largura do rio (de 30m a 500m). Inclui rios, riachos e córregos.
Nascentes e Olhos d’Água
Raio mínimo de 50m no entorno das nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica.
Topos de Morro e Encostas
Topos de morros, montes, montanhas e serras, e encostas ou parte destas com declividade superior a 45º.
Restingas, Manguezais e Dunas
Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, manguezais em toda sua extensão e bordas de tabuleiros ou chapadas.
Quem Precisa de Autorização em APP
Qualquer empreendimento que pretenda executar obra, supressão de vegetação ou movimentação de terra dentro de APP — público ou privado.
Construção em Margens
Edificações, acessos ou estruturas em faixa marginal de rios, córregos, lagos e reservatórios.
Obras de Infraestrutura
Estradas, pontes, travessias, redes de saneamento, linhas de transmissão e barragens — tipicamente enquadradas em utilidade pública.
Regularização Fundiária
Imóveis urbanos e rurais consolidados com construção em APP, em busca de regularização via PRA ou TCRA.
Mineração e Extração
Lavras de areia, brita e minério que tangenciam ou afetam APPs — exige enquadramento e compensação específicos.
Como Obter a Autorização
Diagnóstico da APP
Levantamento topográfico, hidrográfico e florístico para caracterizar o tipo de APP afetada (margem, topo, encosta, nascente etc.) e a extensão da intervenção.
Enquadramento Legal
Definição da hipótese aplicável — utilidade pública, interesse social ou baixo impacto — com fundamentação técnica e jurídica conforme CONAMA nº 369/2006.
Projeto Técnico e ART
Elaboração do projeto pela equipe técnica (engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo), com ART/CFT, alternativas locacionais e medidas mitigadoras.
Plano de Compensação
Plano de compensação ambiental — recuperação de área equivalente, plantio compensatório ou destinação para conservação, conforme SMA-7/2017 ou regra federal aplicável.
Protocolo na CETESB / SMA / IBAMA
Submissão pelo sistema oficial competente, acompanhamento da análise técnica, atendimento de exigências e emissão da autorização.
Referência em Intervenções em APP no Estado de SP
Intervenção em APP é tema sensível: erro de enquadramento gera indeferimento, embargo e auto de infração. Em 36 anos, consolidamos metodologia para fundamentar cada hipótese de exceção com solidez técnica e jurídica.
- Engenheiros florestais, agrônomos, biólogos e geólogos próprios
- Domínio das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto
- Coordenação de planos de compensação SMA-7/2017 e CONAMA nº 369/2006
- Articulação com CETESB, SIMA/SEMIL, IBAMA e municípios
- Atuação em Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e regularização fundiária
Intervir em APP sem autorização é crime ambiental
Conforme art. 38 da Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008, destruir ou danificar vegetação em APP, ou intervir sem autorização do órgão competente, é crime ambiental, sujeito a multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare e demolição da obra.
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