Lei nº 12.651/2012 — CONAMA nº 369/2006

Autorização para Intervenção em APP

Intervir em margens de rios, topos de morro, encostas, nascentes e demais Áreas de Preservação Permanente exige autorização específica e enquadramento legal preciso. Cuidamos do projeto técnico, ART, fundamentação em utilidade pública / interesse social / baixo impacto e da compensação ambiental junto à CETESB, SMA ou IBAMA.

O Que É a Autorização de Intervenção em APP

Ato administrativo do órgão ambiental competente que permite, em caráter excepcional, a supressão de vegetação e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente, exclusivamente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e Resolução CONAMA nº 369/2006.

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O Que É APP

Área protegida — com ou sem vegetação — destinada a preservar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e bem-estar humano (art. 3º, II, Código Florestal).

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Base Legal

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal — arts. 4º e 8º), Resolução CONAMA nº 369/2006, Lei nº 11.428/2006 (Mata Atlântica), Decreto nº 6.514/2008, Decreto Estadual SP nº 49.566/2005, Resolução SMA-7/2017.

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Caráter Excepcional

A intervenção em APP é regra de exceção. Sem enquadramento legal expresso em utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, não há autorização possível.

Classificação das APPs

O art. 4º da Lei nº 12.651/2012 lista as áreas que são consideradas APP de forma automática. Identificar corretamente o tipo é o primeiro passo para o enquadramento.

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Margens de Cursos d’Água

Faixa marginal de qualquer curso d’água natural, com largura mínima variável conforme a largura do rio (de 30m a 500m). Inclui rios, riachos e córregos.

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Nascentes e Olhos d’Água

Raio mínimo de 50m no entorno das nascentes e olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica.

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Topos de Morro e Encostas

Topos de morros, montes, montanhas e serras, e encostas ou parte destas com declividade superior a 45º.

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Restingas, Manguezais e Dunas

Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, manguezais em toda sua extensão e bordas de tabuleiros ou chapadas.

Quem Precisa de Autorização em APP

Qualquer empreendimento que pretenda executar obra, supressão de vegetação ou movimentação de terra dentro de APP — público ou privado.

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Construção em Margens

Edificações, acessos ou estruturas em faixa marginal de rios, córregos, lagos e reservatórios.

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Obras de Infraestrutura

Estradas, pontes, travessias, redes de saneamento, linhas de transmissão e barragens — tipicamente enquadradas em utilidade pública.

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Regularização Fundiária

Imóveis urbanos e rurais consolidados com construção em APP, em busca de regularização via PRA ou TCRA.

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Mineração e Extração

Lavras de areia, brita e minério que tangenciam ou afetam APPs — exige enquadramento e compensação específicos.

Como Obter a Autorização

1

Diagnóstico da APP

Levantamento topográfico, hidrográfico e florístico para caracterizar o tipo de APP afetada (margem, topo, encosta, nascente etc.) e a extensão da intervenção.

2

Enquadramento Legal

Definição da hipótese aplicável — utilidade pública, interesse social ou baixo impacto — com fundamentação técnica e jurídica conforme CONAMA nº 369/2006.

3

Projeto Técnico e ART

Elaboração do projeto pela equipe técnica (engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo), com ART/CFT, alternativas locacionais e medidas mitigadoras.

4

Plano de Compensação

Plano de compensação ambiental — recuperação de área equivalente, plantio compensatório ou destinação para conservação, conforme SMA-7/2017 ou regra federal aplicável.

5

Protocolo na CETESB / SMA / IBAMA

Submissão pelo sistema oficial competente, acompanhamento da análise técnica, atendimento de exigências e emissão da autorização.

Referência em Intervenções em APP no Estado de SP

Intervenção em APP é tema sensível: erro de enquadramento gera indeferimento, embargo e auto de infração. Em 36 anos, consolidamos metodologia para fundamentar cada hipótese de exceção com solidez técnica e jurídica.

  • Engenheiros florestais, agrônomos, biólogos e geólogos próprios
  • Domínio das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto
  • Coordenação de planos de compensação SMA-7/2017 e CONAMA nº 369/2006
  • Articulação com CETESB, SIMA/SEMIL, IBAMA e municípios
  • Atuação em Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e regularização fundiária

Intervir em APP sem autorização é crime ambiental

Conforme art. 38 da Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008, destruir ou danificar vegetação em APP, ou intervir sem autorização do órgão competente, é crime ambiental, sujeito a multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare e demolição da obra.

Perguntas Frequentes sobre Intervenção em APP

O que é Área de Preservação Permanente (APP)?+
Área protegida (com ou sem vegetação) com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade e bem-estar humano (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012). Inclui margens de cursos d’água, nascentes, topos de morro, encostas acima de 45º, restingas, manguezais e dunas.
Quando é permitida a intervenção em APP?+
Apenas nos casos excepcionais do art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 369/2006: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, cada um com conceito legal próprio.
Quem emite a autorização?+
Em SP, CETESB no licenciamento integrado ou SIMA/SEMIL. Em casos federais ou em terras da União, IBAMA. Em Mata Atlântica aplica-se ainda a Lei nº 11.428/2006.
Quais documentos são exigidos?+
Projeto técnico, justificativa do enquadramento legal, levantamento topográfico, levantamentos florístico/faunístico quando exigidos, ART do responsável técnico, plano de compensação e documentação dominial.
É preciso fazer compensação ambiental?+
Sim. A CONAMA nº 369/2006 e, em SP, a Resolução SMA-7/2017 exigem compensação proporcional ao impacto, podendo ocorrer por recuperação, plantio compensatório ou destinação para conservação.
Construção em APP pode ser regularizada?+
Em hipóteses específicas — áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 e situações urbanas previstas — mediante PRA (Programa de Regularização Ambiental) ou TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental), com análise caso a caso.

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